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sábado, 28 de julho de 2012

SUBTENENTES E SARGENTOS

AOS MEUS COMPANHEIROS SUBTENENTES E SARGENTOS
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte (Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, alterada pelas leis números: 5.042, de 03/07/1981, 5.209, de 26/08/1983 e 6.053, 18/12/1990), cujo estatuto foi reorganizado pelo Coronel PM Antonio Olegário dos Santos. Em seus dispositivos, especifica a importância do subtenente e o sargento (3º, 2º e 1º) da Polícia Militar nas diversas funções que exercem na atividade policial.
Para se ter uma idéia, vejamos o que diz o artigo 36, da Lei nº 4.630/76, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Rio Grande do Norte:
“Os subtenentes e sargentos auxiliam e complementa as atividades dos oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração; poderão ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiares à polícia Militar.
Parágrafo único – No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os subtenentes e sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiveram diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias”.
Além do mais, especialmente o subtenente que para chegar a essa hierarquia, ele passa por diversas graduações: soldado, cabo, 3º sargento, 2º sargento e 1º sargento e somente pode chegar a essa graduação com o mínimo 16 anos de efetivo serviço. Tem nos seus horizontes a missão de comandante-chefe, com experiência, maturidade, vivência na atividade policial, chegando-se ao ponto de se comparar a um coronel ou general das praças.
O sargento por sua vez, tem na sua bagagem a missão de substituir o oficial, quer seja na correção da disciplina, no Comando de tropa ou fração, na instrução e como auxiliar da administração. Pauta-se como um enigma assim já dizia Napoleão Bonaparte: O sargento é o elo entre o Comando e a Tropa.
Os 68 subtenentes, 108 primeiros-sargentos, 198 segundos-sargentos e 754 terceiros-sargentos, totalizando 1.123 policiais militares da gloriosa e amadíssima Polícia Militar do nosso Estado, além das funções especificadas, exercem também a função de delegado de polícia nas maioria dos municípios potiguares, em virtude do efetivo de delegado de carreira da Polícia Civil ser bastante limitado, daí o Secretário de Segurança Pública e da Defesa Social preencher o quadro de delegado com subtenentes, sargentos e oficiais. A Lei não permite que policiais militares exerçam a função de delegado de polícia. O correto seria que todas as delegacias de Polícia fossem comandadas por um bacharel.
Desses graduados cerca de 150 até pouco tempo exerciam as funções de delegado de polícia do Interior do Estado, os quais eram apelidados de CALÇA CURTA, tendo em vista de não possuir o diploma de bacharel. O Rio Grande do Norte juntamente com o Piauí são os dois únicos estados da federação que usam policiais militares como delegados de polícia. Muitos deles jurunas, totalmente leigos em legislação, outros com grandes experiências em Delegacia, porém, quase todos os policiais militares eram nomeados a pedidos de políticos, daí tinham que ler e rezar a cartilha do apadrinhado político. No ano próximo passado o STF-Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão de uma lei potiguar que permitia a policiais militares realizar no interior do Rio Grande do Norte, funções de delegado de polícia. A decisão foi tomada na Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) número 3441, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR).
A PRG argumenta na ação que a Lei Estadual nº 7.668, de 3 de fevereiro de 1979, mas precisamente em seu artigo 1º, letra “e”, item I, dava competência ao Secretário de Segurança Pública de nomear através de portaria qualquer sargento, subtenente ou oficial, para exercer a função gratificada de no máximo 400 reais, de delegado de polícia de qualquer município norte-rio-grandense. Entretanto, o trecho do parágrafo único do artigo 4º, foi além ao dizer que “podem ser exercidas por policial civil ou militar, daí tanto policial militar, agente ou escrivão poderia exercer essa função. De acordo com Ministério Público Federal-MPF, a expressão da norma potiguar ofende o artigo 37, inciso II, parágrafo 4º, da Constituição, porque autoriza o preenchimento de cargo público – delegado de Polícia Civil – sem realização de concurso.
O ministro Carlos Aires Brito, relator da matéria, determinou em março de 2005 que, com base no artigo 12, da Lei nº 9.869/99, essa ação fosse julgada pelo plenário em seu mérito. Posteriormente o ministro relator votou pela procedência da ADI. “A inconstitucionalidade da expressão ofende o artigo 144, parágrafo 4º da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, que reza o seguinte: “As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalva a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Dessa forma, o relator declara a inconstitucionalidade da expressão constante do parágrafo único, artigo 4º, da Lei 7.668/79 e determina ao Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 30 de novembro de 2006, a exoneração de todos os policiais militares que exercia as funções de delegado de polícia no interior do Estado. O Estado até a presente data ainda não cumpriu com a determinação do STF, apesar de não ter nomeado nenhum outro policia militar, porém, infelizmente temos vários graduados nessa função. Os policiais que exercem a função de delegado de polícia deveriam ter vergonha na cara e solicitar a exoneração, mas é um vício de fazer da delegacia um meio ilícito de conquistar um ganho a mais, primeiramente ganhando propinas dos prefeitos e outras, cobrando taxas inexistentes, como de festa, jogos de azar, atestados, declarações e outras maias ilícitas ainda, que não quero relatar. Além, de muitos deles de não saber instaurar um Inquérito policial, quando necessário, passa a procurar um companheiro que sabe ou de algum escrivão. Se o policial não entende nada de lei, como é que ele vai agir no momento de uma autuação penal, daí passa a desrespeitar a legislação. Realmente, existia muito desrespeito das garantias constitucionais por parte da maioria dos delegados, principalmente, com aqueles menos favorecidos. Sou testemunha de muitos casos inconstitucionais de policiais militares, muitos deles por inteira vontade com a intenção de satisfazer a um chefe político ou por meio de propina. Exerci essa função por vários anos e nunca comprei uma bicicleta, tudo porque, felizmente, sou honesto, e segundo, porque entendo um pouquinho de legislação. Se o policial que estava delegado não atendesse bem o chefe político do município, dentro de 24 horas era exonerado. Eu sou vítima. Certa vez estava delegado de uma cidade e por volta das 15 horas recebi a visita de um politiqueiro solicitando, solicitando não, querendo determinar que eu fizesse a entrega de uma arma apreendida, como foi atendido, gritou em praça pública que no dia seguinte eu não estava mais delegado, e realmente, menos de 24 horas minha exoneração estava sendo publicada no Diário Oficial. Até bem pouco tempo atrás, nenhum secretário de Segurança pública tinha condições de nomear um policial militar sem primeiramente passar pelo crivo de um chefe político, daí o delegado tinha que ser apadrinhado do prefeito ou prefeito. Quando do chefe político, o delegado sofria muito, primeiro porque o chefe político não o ajudava financeiramente; quando do prefeito, caso o delegado lesse e rezasse direito a cartinha, aí não faltava nada, e podia botar boneco que nem mesmo o governador era capaz de demiti-lo. Com o bacharel no comando da delegacia a coisa muda de figura, as leis são respeitadas e não existe propina. Aqui mesmo no Apodi, quando era a delegacia comandada por policial militar qualquer pessoa detida permanecia dias-dias preso, muitas das vezes, a pedido do político. O político quando queria a pessoa nem sequer adentrava na delegacia, era logo liberado; porém, quando não queria, aí o pobre coitado mofava no xadrez. Agora não, só fica preso a pessoa que for autuada em flagrante, caso contrário, é instaurado o Boletim e em seguida o infrator é liberado, daí vejo que muitos policiais analfabetos em legislação dizerem que o delegado é desmoralizado. Negativo, apenas ele está cumprindo a lei e nada mais. Para o politiqueiro o bom delegado era aquele que atendia bem seus pedidos e cumpria com a lei para os adversários. Na realidade, por força das circunstâncias, era quase um dever atender bem o chefe político. Porém, confesso que lia e rezava a cartilha do chefe político, mesmo sem gostar, porém, sempre procurava pelo menos ler a soletrando e gaguejando a cartilha do adversário. Isto é, sem que o chefe tomasse conhecimento.

O subtenente PM tem, como insígnia, um quadrilátero formado por um frisco de metal dourado de 5 milímetros de largura e com 24 milímetros de lado; o primeiro sargento tem cinco divisas, de cor branca, dispostas sobre um tecido azul-marinho, formando dois conjuntos, um superior com três e outro inferior com duas divisas, separados, os dois conjuntos, de uma distância de 6 milímetros; o segundo sargento é semelhante ao primeiro sargento só que tem 4 divisas e existe somente uma no conjunto inferior; já o terceiro sargento tem três divisas num só conjunto.
Portanto, nota-se claramente que é imprescindível, tanto nas atividades de policiamento ostensivo como na atividade de autoridade policial, assim sendo, quem ganha é o Estado, já que um delegado de carreira (bacharel) ganha um salário seis vezes maior do que o salário de um sargento.

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